ICMS: Governo de Mato Grosso do Sul atualiza legislação e facilita parcelamento de dívidas

Os empresários sul-mato-grossenses contam mais uma vez com a parceria do Governo do Estado para ficar em dia com o fisco.  Pensando em auxiliar os contribuintes que desejam quitar débitos com a Fazenda Pública, o governador Reinaldo Azambuja autorizou uma nova redação à Legislação Estadual, referente ao Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, que autoriza o parcelamento de débitos de ICMS não sujeitos ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

 

Conforme o secretário de Fazenda, Felipe Mattos, a nova redação tem como objetivo auxiliar aquele contribuinte que sempre esteve adimplente, mas que porventura não conseguiu quitar o tributo à vista. Mattos pondera ainda que as medidas de suporte são fundamentais para o setor produtivo em processo de retomada, principalmente na manutenção de postos de trabalho.

 

“Sabemos que o empresário, seja ele pequeno, médio ou grande porte, foi impactado pela recente crise econômica e o Governo é sensível a isso, nosso papel é auxiliar. Temos conversado muito com o segmento. Entre as facilidades de regularização estão a possibilidade de pagamento por meio de débito automático junto aos bancos; valor de entrada para pagamentos em até 20 parcelas de mesmo valor, isto é, sem a exigência de no mínimo 15% do valor total; autorização para parcelar débitos vencidos desde o mês anterior, o que antes só era possível para três meses anteriores; pedido de parcelamento on-line; enfim, estamos modernizando nosso sistema para auxiliar a retomada da economia”, explicou.

 

Os empresários que desejam se regularizar poderão ainda:

– solicitar parcelamento sem necessidade de oferecer garantia real ou fiador;

–  parcelar seus débitos em no máximo 48 vezes e do valor mínimo da parcela inicial (art. 4°);

– ter a possibilidade de até dois parcelamentos por ano, por estabelecimento, nos casos de débito constante em Escrituração Fiscal Digital e débitos constantes de notificação prévia à inscrição em dívida ativa;

– parcelar débitos que sejam objeto de benefícios fiscais concedidos pelo Fórum MS-Indústria;

– em caso de ser devedor em recuperação judicial, parcelar em até 60 vezes;

– para percentuais de redução das multas do art. 117 da Lei 1.810 permanecem os mesmos atuais;

 

Os juros passam a incidir a partir da data da consolidação do débito (anteriormente contava da data de protocolização do pedido). O secretário reforça aos contribuintes que será considerado rompido o acordo quando o parcelamento estiver inadimplente por três parcelas ou houver falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 meses.  Uma vez rompido, se ainda não inscrito, o cont

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