Procon Estadual orienta sobre os direitos do consumidor no caso de suspensão das aulas em estabelecimentos particulares

Frente às medidas adotadas pelas repartições públicas e entes privados objetivando a contenção e/ou a não proliferação do Coronavírus (COVID-19), dentre elas a suspensão das aulas em estabelecimentos de ensino particulares (escolas e faculdades) e outros cursos livres, a exemplo do inglês, o Procon/MS orienta quais são os direitos dos consumidores:

 

Inicialmente, importa considerar que a prestação de serviços ou oferecimento de produtos podem se dar de maneira eventual e temporária, a exemplo da aquisição de pacotes de viagens, passagens ou reserva de hotéis. Entretanto, existem os contratos cuja natureza pode se concretizar de maneira contínua e renovável, a exemplo dos serviços educacionais. Esta última modalidade, inclusive, em caso de impossibilidade de se concretizar no momento oportuno, poderá ser realizada num momento futuro, em um outro semestre, por exemplo.

Em nosso Estado, as universidades, em sua grande maioria, diante da pandemia anunciada, entre outras medidas, optaram por suspender as atividades acadêmicas presenciais dos cursos prestados, oferecendo, em contrapartida e como forma de mitigar problemas de ordem pedagógica, os serviços através de ambientes virtuais, de tal maneira que não comprometa o calendário acadêmico e nem traga grandes transtornos aos estudantes. A disponibilização de tal medida, sem que haja qualquer custo a mais para o acadêmico, se mostra absolutamente legal e não fere, em tese, o direito do consumidor, por se tratar de uma medida excepcional, que atende às diretrizes dos organismos de saúde, cujo propósito maior neste momento é evitar o contato físico das pessoas. Vale ressaltar, ainda, que, num ou noutro estabelecimento de ensino, foram mantidos a Central de Atendimento e a Biblioteca, para os estudantes que, eventualmente, necessitarem.

Isto posto, há que se considerar que a adoção da medida acima não configura quebra de contrato, eis que se trata de uma situação extraordinária, onde o que está em jogo é o interesse público.

Naturalmente, os acadêmicos não poderão ser prejudicados em virtude de problemas de acesso ao portal ou da prestação dos serviços virtuais sem a devida qualidade que dele se espera.

Deste modo, havendo a prestação dos serviços ou o oferecimento do produto, tal qual anunciou a oferta, a mensalidade é, simplesmente, uma consequência e uma obrigação que recai sobre o acadêmico, não havendo que se fazer quaisquer questionamentos.

O mesmo vale para os estabelecimentos de ensino fundamental (escolas particulares), que poderão adotar o ensino online ou estabelecer datas futuras para reposição, isto é, para o cumprimento do calendário de aulas previstas em contrato. Assim, os alunos e/ou responsáveis deverão continuar honrando com os pagamentos em dia, conforme previsão contratual.

Sobre o assunto, vale destacar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) garante como direito básico do consumidor a proteção da sua vida, saúde e segurança no fornecimento de produtos e serviços, bem como a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

Por derradeiro, o Procon/MS orienta a todos, consumidores e fornecedores, a fazerem uso dos princípios contidos no CDC, sobretudo, os princípios da boa fé e do equilíbrio nas relações de consumo, além, é claro, da calma, do bom senso e da busca por soluções justas.

Destaca-se, que, esgotadas todas as tentativas de resolução de eventuais conflitos de consumo diretamente com o fornecedor, caso haja cobranças abusivas e ou condições que inviabilizem o cumprimento do contrato nos moldes em que foi anunciado, os interessados deverão entrar em contato com Procon/MS.

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