Contribuinte tem até o dia 26 para parcelar débitos incluídos no Refis da Pandemia

Os contribuintes que possuem débitos com o Fisco Estadual relacionados ao ICMS e ao ITCD têm até o dia 26 de fevereiro para aderir e efetuar o pagamento da primeira parcela do Refis da Pandemia (Programa de Recuperação de Créditos Fiscais).

 

Podem ser renegociadas dívidas vencidas até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo. As dívidas que estão em discussão administrativa ou judicial, também podem ser liquidadas nas formas excepcionais previstas na Lei Estadual Nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020.

 

Conforme o secretário de Fazenda, Felipe Mattos, essa edição do Refis foi autorizada pelo Confaz, com o objetivo de ajudar a recuperação da arrecadação afetada pela pandemia. O parcelamento, em geral, é uma modalidade de pagamento concedida com o objetivo de tornar a quitação de dívidas com o Estado um pouco mais atrativa para o contribuinte.

 

“O programa foi autorizado para 12 Estados da Federação justamente para atender aquele contribuinte que sempre esteve em dia com o fisco, mas que a inadimplência decorreu da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Para tanto, são oferecidas pelo Estado algumas condições facilitadoras, como uma significativa redução de juros e multas. Assim, a adesão ao programa de parcelamento torna-se vantajosa para o contribuinte e ainda garante alguma arrecadação para o estado, mesmo que de forma parcelada”, explica Mattos.

 

Formas de pagamento

 

Para auxiliar os contribuintes, o Refis traz formas diferentes de pagamento:

 

– à vista, em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e dos juros de mora correspondentes;

 

II – em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e dos juros de mora correspondentes;

 

III – em 21 (vinte e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e dos juros de mora correspondentes.

 

Para mais detalhes sobre o parcelamento clique aqui. (https://www.sefaz.ms.gov.br/refis2020/ )

 

ITCD

 

No caso da renegociação de dívidas relativas ao ITCD, de créditos constituídos ou não, podem ingressar no Programa aquelas que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2020, ou seja, débitos ocorridos e doações realizadas antes desta data. É permitido o parcelamento em até 48 vezes, com redução regressiva das multas e juros: 95% para pagamento a vista, 75% para pagamento em 2 até 20 parcelas e 60% para pagamento em 21 até 48 parcelas.

 

Para mais informações, os interessados devem acessar o site da Sefaz-MS, procurar a Agência Fazendária (Agenfa) mais próxima ou a Unidade de Cobrança e Controle de Crédito na Rua João Pedro de Souza n. 966 – Centro, Campo Grande no telefone (67) 3389-7803 / 3389-7811.

Fique atento às regras das atividades econômicas e sociais permitidas para o Carnaval

A partir do Decreto n. 14.628, de 9 de fevereiro de 2021, publicado no Diogrande, que determina a suspensão de quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas que tenham por finalidade comemorações de festas carnavalescas, no período de 12 a 17 de fevereiro, a Prefeitura de Campo Grande esclarece sobre as regras e medidas que deverão ser obedecidas e adotadas neste período, por parte da população e do segmento comercial e empresarial.

 

PROIBIDO (Decreto n. 14.628, de 09/02/2021)

 

  • Quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral, em ambiente aberto ou fechado, que tenham por finalidade comemorar carnaval;

  • Realizar festas e eventos temáticos, blocos de carnaval, manifestação cultural carnavalesca, shows musicais em geral (show de festa típica de carnaval, música sertaneja, rock etc, para evitar uma camuflagem de comemoração de carnaval) e eventos similares, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral:

    • Destacando que “show” é diferente de apresentação em bares, restaurantes, atividades permitidas com entretenimento, que poderão ter apresentação musical na forma permitida pelo Decreto n. 14.342, de 09/06/2020;
  • Qualquer comemoração, ainda que festa privada, com intuito de carnaval e aglomeração de pessoas, está proibida;

  • Pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes nos estabelecimentos com atividades de entretenimento autorizadas;

  • Consumo de produtos e bebidas em lojas de conveniência, visando evitar a aglomeração de pessoas no local;

  • Compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

  • Outras atividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas, ainda que não descritas nos itens anteriores.

  • Conceder Licenças, Certificados, autorizações ou Alvarás para realização de quaisquer dos eventos vedados pelo Decreto n. 14.628, quando necessária autorização especial para sua realização.

 

AUTORIZADO (Decretos vigentes)

  • Apresentações musicais em atividades de entretenimento autorizadas, conforme informado no Alvará de Localização (desde que não se configure evento carnavalesco e que seja necessário Certificado de Autorização Sanitária para Evento). Não pode ter pista de dança em tais lugares, mas apenas a apresentação musical na forma permitida pelo Decreto n. 14.342, de 09/06/2020;

  • Estabelecimentos e atividades com atendimento ao público que não estejam proibidos podem funcionar com lotação máxima de 40% de sua capacidade, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e de 2 metros entre as mesas, sendo vedada a junção de mesas e limitada a ocupação de no máximo 6 (seis) pessoas por mesa (conforme estabelecido no Decreto n. 14.601, de 19/01/2021 com efeitos prorrogados pelo Decreto n. 14.618, de 04/02/2021 juntamente com a Resolução Conjunta Sesau/Semadur n. 5, de 17/04/2020).

  • Festas privadas sem fins lucrativos tais como aniversários, casamentos, batizados e similares, desde que cumpridas as regras de biossegurança. CONSIDERA-SE FESTA PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS aquela realizada em buffet, casa de festas e eventos e similares, sem fins lucrativos, como casamentos, batizados e congêneres. Exigindo que o estabelecimento tenha Plano de Contenção e o respectivo Termo de Compromisso protocolados nos moldes do Decreto n. 14.257, de 17/04/2020. Não podendo ser disponibilizada pista de dança em tais lugares, que antes já estava proibido pelo artigo 5º, inciso XII, alínea “k” da Resolução Conjunta Sesau/Semadur n. 5, de 17/04/2020.

  • Toque de recolher do dia 11 de fevereiro a 26 de fevereiro de 2021, das 23 horas às 5 horas;

  • Funcionamento dos serviços considerados essenciais, tais como postos de combustível, serviços de saúde, supermercados, farmácias e serviços delivery, entre outros dentro dessa classificação, podem funcionar além do horário do toque de recolher.

 

As denúncias poderão ser realizadas por telefone no 153 na Guarda Civil Metropolitana (GCM).