Segurança jurídica: Convênio ICMS 190/2017 “convalida” benefícios fiscais dados pelo Estado

A política de incentivos fiscais tem sido benéfica para Mato Grosso do Sul, uma vez que o Estado vem registrando geração positiva de empregos, mesmo em meio à crise econômica que assola o Brasil. Contudo, a constitucionalidade de muitos desses benefícios estava sendo questionada judicialmente, gerando insegurança nas empresas que aportaram volumosos investimentos com a implantação de seus parques industriais. Isso porque elas passaram a correr o risco de ter sua atividade inviabilizada, caso tivessem que devolver aos cofres públicos os valores relativos aos benefícios fiscais recebidos.

 

O secretário-adjunto de Fazenda, Cloves Silva, que esteve na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no último dia 15 de dezembro, explica que a regra legal para concessão de benefício fiscal é através da aprovação unânime dos membros do Confaz. Esse conselho é composto pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda de cada Estado. Contudo, nos últimos anos, em virtude da regra da unanimidade, que acabava por inviabilizar a concessão de incentivos e benefícios fiscais, os estados começaram a editar suas próprias legislações, concedendo os benefícios à revelia do Confaz, para não perder os investimentos privados em seus respectivos territórios.

 

“Não conseguindo a unanimidade do Confaz e empenhados em atrair esse investimento para si, os estados começaram a editar leis concedendo regras mais benéficas que outros, dando origem a chamada guerra fiscal. Isso provocou uma concorrência acirrada e culminou em uma batalha judicial, que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Toda a discussão existente sobre o tema sempre trouxe uma incerteza jurídica às empresas beneficiadas, que poderiam ver seus benefícios cancelados por uma decisão do STF, obrigando-os, inclusive, a restituir aos cofres públicos tais valores. Aos agentes públicos também pairava uma insegurança, pois concediam incentivos fiscais com fundamento nas legislações estaduais, sem o amparo constitucional”, explica Cloves.

 

Entretanto, reconhecendo a importância desses incentivos, principalmente para estados periféricos, que estão fora do eixo comercial sul-sudeste, como Mato Grosso do Sul, os agentes políticos mobilizaram as bancadas federais na Câmara dos Deputados e Senado para que não houvesse a fuga das empresas incentivadas de seus estados. Eles conseguiram a aprovação da lei complementar 160/2017, que autorizava a edição de Convênio ICMS, através do Confaz, com quórum diferenciado, para tratar sobre a remissão de créditos tributários instituídos em desacordo com a Constituição Federal e a reinstituição desses benefícios, mediante regras específicas.

 

“O convênio ICMS 190/17 trata exatamente da remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais instituídos por legislação estadual que não passou pelo crivo do Confaz, dentro da regra da unanimidade, bem como na possibilidade de reinstituição pelos estados e DF, dos benefícios fiscais vigentes por ocasião da publicação da respectiva Lei Complementar. Isso com certeza trará segurança jurídica para essas empresas que aportaram investimentos maciços nos estados. Além disso, garante a manutenção de milhares de empregos, e permite a concessão de novos benefícios, através dos critérios da extensão ou da adesão, dentro de regras específicas e objetivas”, pontua o secretário-adjunto.

 

 

Novas Regras

 

Para que ocorra a remissão e a reinstituição previstas no Convênio 190/17, algumas condicionantes devem ser observadas pelos estados e distrito federal, a saber:

 

  1. deverão publicar no respectivos DOE relação com a identificação de todos os atos normativos vigentes por ocasião da publicação da Lei Complementar 160/2017 (08 de agosto de 2017);
  2. deverão efetuar o registro e depósito de todos os atos concessivos e normativos no Confaz, para posterior publicação no Portal Nacional de Transparência Tributária.

Assim, os estados poderão renovar os benefícios ou prorrogá-los, respeitando, porém, os prazos previstos na Lei Complementar, dependendo da atividade desenvolvida ou segmento econômico a que pertence a empresa. Conforme  Cloves Silva, os novos benefícios poderão ser concedidos por adesão (benefícios concedidos por outros estados da mesma região, enquanto vigentes) ou por extensão (benefícios já existentes no Estado, concedido a outras empresas, sob as mesmas condições).

 

Os prazos estipulados pelo Convênio são os seguintes:

 

15 anos – destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

 

8 anos – destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente a da importação, praticada pelo contribuinte importador;

 

5 anos – destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

 

3 anos – para as operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

 

1 ano – demais benefícios.

 

Incentivo X desenvolvimento

 

Sem a concessão dos benefícios fiscais, a economia regional estaria ainda baseada no extrativismo e agropecuária. Dados do IBGE mostram que em 10 anos (2002-2012) houve crescimento de 433% em Mato Grosso do Sul da industrialização – transformação ou montagem. Levantamento feito pela Fiems (Federação das Indústrias de MS), também revela um indicador importante: entre 2006 e 2014, ganhamos 130 mil novos postos de trabalho.

 

O secretário-adjunto de Governo e Gestão Estratégica, Jader Rieffe Julianelli Afonso, considera a política fiscal de extrema importância e frisa que a lógica do incentivo se dá a partir de o momento em que o Estado está gerando uma receita nova.

 

“Estou perdoando R$ 50 de R$ 100 que eu não teria, o que significa que estou ganhando R$ 50 que antes não existia, só tinha o zero. Além disso, a economia direta e indireta gera ICMS, Pis, Cofins, Imposto de Renda. Nós temos um cálculo que só do retorno direto – quem vende para determinada indústria e para quem essa indústria vende – se concedermos um incentivo de 67% de perdão de ICMS, o retorno é 93% para o estado. Agora, o efeito indireto de renda é muito maior, além do desenvolvimento das cidades e aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)”, ponderou.

 

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